




quinta-feira,15 de julho de 2010
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município, o Dia do Capelão Evangélico Civil e Militar.
Parágrafo único. Esta homenagem far-se-á anualmente, sempre no dia 21 de junho.
Art. 2º No Dia do Capelão Evangélico Civil e Militar, os entes públicos, por seus órgãos competentes, promoverão reuniões religiosas, palestras, seminários e atividades comemorativas da data, que deverão ser extensivas ao público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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