




segunda-feira,3 de maio de 2010
Art. 1º – Fica instituído o dia 02 de maio como o “Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral”.
Art. 2º – Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio moral.
Art. 3º – Considera-se assédio moral o instituído pelo art. 2º da Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.
Art. 4º – A coordenação das atividades do “Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral”, bem como de todas as atividades, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 5º – O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
02 DE MAIO – DIA ESTADUAL DE LUTA CONTRA O ASSÉDIO MORAL
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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