




quinta-feira,8 de abril de 2010
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública ou privada, obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis, conviventes ou não, todas as informações referentes à vida escolar dos filhos e/ou dependentes.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis não-guardiães deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes do caput no ato da matrícula do estudante ou da sua renovação, ficando a escola desobrigada do compromisso caso o pai, a mãe ou o responsável não-guardião deixe de fazê-lo em tempo hábil.
Art. 2º Os pais ou responsáveis não-guardiães terão pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos pedagógicos da escola dos filhos e/ou dependentes, respeitadas as normas comuns da instituição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os pais não-guardiães enfrentam dificuldades quando desejam participar da vida escolar dos filhos. A falta de informações sobre eventos, projetos e provas, entre outros, contribuem decisivamente para a construção desse distanciamento.
Parte dos casais separados rompem relações pessoais, afastando ainda mais os filhos da parte não detentora da guarda, com todas as repercussões psicológicas daí decorrentes.
Diante do exposto e do caráter humanitário da proposição, conclamo os nobres pares à sua aprovação
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