




terça-feira,27 de abril de 2010
Art. 1º Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Rio de Janeiro, o registro de Pessoas Falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.
Art. 2º O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.
Art. 3º Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.
Art. 4º A periodicidade desta comunicação será semanal, por meio magnético,,
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
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