




quinta-feira,8 de abril de 2010
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual de Luta contra o Câncer Infanto – Juvenil”, a ser comemorado, aunualmente, no dia 23 de novembro.
Art. 2º Nessa data, as entidades de classe as entidades civis e Universidades que desejarem se associar, poderão realizar diagnósticos, atendimentos preventivos, palestras e eventos que visem a um maior esclarecimento a respeito do câncer infantil e a consequente redução da mortalidade causada por essa enfermidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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