




terça-feira,9 de fevereiro de 2010
Art. 1º Estão os fornecedores de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, obrigados a informar nas embalagens, de forma legível e explícita, a existência de outras peças, indispensáveis para a montagem completa do artigo.
Art. 2º O fornecedor também está obrigado a informar ao consumidor, na embalagem inicial, o preço total da coleção, cujos fascículos ou peças deverão ser vendidos todos pelo mesmo preço, e também o calendário de publicações.
Art. 3º Em caso de interrupção da coleção por parte do fornecedor, terá o consumidor o direito a receber, sem ônus, os fascículos faltantes para completar a coleção.
Art. 4º Os artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, que estiverem em desacordo com as regras dos artigos 1º e 2º, não poderão ser comercializados.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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