




terça-feira,9 de fevereiro de 2010
Art. 1º A existência de homônimos, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, nem poderá constranger ou prejudicar as pessoas cujos nomes sejam coincidentes, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.
Art. 2º Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do nome dos pais e do CPF do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros, com exceção da hipótese na qual o nome dos pais seja desconhecido ou sejam, também estes, homônimos perfeitos.
Art. 3º A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dois mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.
Art. 4º O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
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